
Dafne Veloso Dias
Atuação consultiva e contenciosa em divórcio, guarda e mediação.
Não se trata de obrigar ninguém a amar. Trata-se do dever de cuidado — presença, assistência, acompanhamento — que a lei reconhece como obrigação dos pais. Quando esse dever é descumprido de forma grave e voluntária, a Justiça pode reconhecer reparação por dano existencial.
Da resistência à consolidação: o caminho do abandono afetivo até a Lei 15.240/25
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Filhos que cresceram sem o cuidado de um dos pais podem ter direito a indenização.
São os elementos que costumam compor um caso de abandono afetivo juridicamente reconhecível.
A lei distingue ausência involuntária (alienação parental, doença, distância imposta) de omissão voluntária. A segunda é o que pode gerar reparação.
A jurisprudência do STJ exige demonstração de omissão voluntária, contínua e injustificada do dever de cuidado. Distância imposta por alienação parental, doença grave ou óbice judicial não caracteriza abandono. A Lei 15.240/25 reforça esse recorte ao tipificar o cuidado como dever autônomo.
Não é. O dever de cuidado vai além do dinheiro: envolve presença, acompanhamento, escuta, participação. Pagar pensão não substitui isso.
O STJ pacificou que o dever de cuidado é autônomo em relação ao de prestar alimentos (REsp 1.159.242/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). A Lei 15.240/25 consolida esse entendimento, evitando que o adimplemento patrimonial sirva de exclusão da responsabilidade pela omissão imaterial.
O direito à reparação não desaparece com a maioridade. O que precisa ser observado é o prazo de prescrição, que depende do caso concreto.
A pretensão indenizatória prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V, CC). A controvérsia recai sobre o termo inicial: parte da jurisprudência adota a maioridade civil; outra corrente, mais sensível, considera o momento em que o filho toma consciência do dano (teoria da actio nata subjetiva). Análise individualizada é determinante.
Esses elementos são fundamentais. Junto com laudo psicológico, formam a base técnica para o reconhecimento do dano existencial.
A prova combina elementos objetivos (mensagens, e-mails, registros escolares, médicos, fotos, testemunhos) e elementos técnicos (laudo psicológico ou biopsicossocial). O STJ admite a inversão do ônus em situações específicas e a produção de prova documental complementada por perícia.
Um percurso técnico e sensível, que respeita o tempo emocional do cliente.
Mensagens, registros escolares e médicos, testemunhos e documentos que demonstrem a omissão voluntária e contínua do genitor.
Laudo elaborado por profissional qualificado para dimensionar o impacto da omissão sobre o desenvolvimento e a vida adulta do autor.
Em casos cabíveis, propomos diálogo prévio para reparação consensual, preservando aspectos sensíveis da intimidade familiar.
Ajuizamento da ação com pedido fundamentado na Lei 15.240/25 e na jurisprudência consolidada do STJ sobre dano existencial.
Pedido fundamentado em parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, considerando a gravidade da omissão e suas consequências mensuráveis.
Sem terceirização, sem rodízio. O profissional que assume o seu caso é o mesmo que conduz cada etapa.

Atuação consultiva e contenciosa em divórcio, guarda e mediação.

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